sábado, 9 de novembro de 2013

Edital de eleição e posse para nova diretoria do SINTEAC, Núcleo de Marechal Thaumaturgo.

REGIME ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ACRE SINTEAC NÚCLEO DE MAREACHAL THAUMATURGO - TRIÊNIO 2014 – 2016.

Das eleições:
Artigo 1º. A eleição para a diretoria do Sindicato dos trabalhadores em Educação do Estado do Acre – SINTEAC, referente ao mandato do período de 08 dezembro de 2013 a 08 de dezembro de 2016, realizar-se-á no dia 08 de dezembro de 2013 no horário das 15:00 às 17h:30.
DAS CHAPAS:
Artigo 2º. Poderá concorrer á eleição do SINTEAC, todos os trabalhadores a ele filiados até seis (06) meses antes da eleição, inscritos em chapa completa, conforme o estatuto da referida entidade.
Paragrafo Primeiro: As inscrições das chapas deverão ser efetivadas até 10 dias antes da eleição, com chapa completa formados de um presidente, um secretário e um tesoureiro e tantos cargos se façam necessários, até o limite de dezessete, e que todos os componentes da chapa estejam em dias com suas mensalidades. A chapa que apresentar algum componente que esteja em desacordo com o Estatuto (irregular), no caso de vitória a chapa será eliminada por completo ficando como vencedor a chapa que obtiver o segundo lugar na classificação.
Paragrafo segundo: no ato da inscrição devera ser apresentada copia dos seguintes documentos de todos os componentes da chapa: CPF, RG e o contra cheque em anexo do mês de junho de 2013.
Paragrafo terceiro: As chapas deverão ser entregues a secretaria da comissão eleitoral na direção da Escola Justiniano de Serpa.
DA COMISSÃO ELEITORAL:
Artigo 3º. A comissão eleitoral é formada por três sócios efetivos, e um suplente, dentre os quais um presidente assim como:
a)    Presidente: Manoel Donicélio Nunes Barbosa
b)    Secretário (a): Maria Edna Matos dos Santos
c)    Mesário (a): Jose Nilton dos Santos Furtado
Parágrafo Único: Todo membro efetivo tem direito a voto.
COMPETE A COMISSÃO ELEITORAL:
Artigo 4º.
a)    Determinar o modelo da cédula eleitoral;
b)    Providenciar a relação nominal dos sindicalizados aptos a votar;
c)    Determinar o local da seção;
d)    Julgar recursos pertinentes a eleição;
e)    Resolver casos omissos a este regimento através de maioria simples.
Parágrafo primeiro: As comissões serão organizadas e nomeadas pela diretoria dos núcleos do SINTEAC, seguindo as orientações da comissão eleitoral.
Parágrafo segundo: Todos os membros da comissão eleitoral têm direito a voto nas reuniões desta comissão.
Parágrafo terceiro: Os membros das chapas concorrentes não poderão fazer parte da comissão eleitoral.
Parágrafo Único: É vedada a participação na comissão eleitoral de parênteses de 1º e 2º grau de componentes das chapas concorrentes.
Artigo 5º. Somente a comissão eleitoral, com base no estatuto, competirá a recusa de chapa, se a mesma não obedecer aos critérios deste estatuto.
Artigo 6º. Em hipótese alguma, não será permitida a inscrição de nenhuma chapa que não esteja de acordo com o estatuto do sindicato.
Artigo 7º. Em caso de chapa única, será necessário a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos apurados.
Artigo 8º. Terá direito a votar na eleição, todos os sócios quite com a tesouraria do SINTEAC que tenha se filiado no mínimo 60 dias antes da eleição, e não tenha nenhum atraso nos pagamentos dos últimos dois meses.
DOS ELEITORES:
Artigo 9º. Está apto a votar todos os trabalhadores em educação filiados ao SINTEAC no prazo de dois meses antes da eleição que o nome conste na relação dos votantes.
Paragrafo Único: Os nomes dos trabalhadores em educação que não constar na relação dos votantes, deverão apresentar contra cheque do mês de setembro como comprovante que é verdadeiramente sócio do SINTEAC.
DOS VOTOS:
Artigo 10º. Serão considerados votos válidos:
a)    Os que forem marcados no interior dos quadrinhos da cédula.
b)    Os votos marcados em outro local da cédula, mas que fique claro a intenção do voto.
Parágrafo Único: Serão considerados votos nulos, todos aqueles em que o eleitor assinalar mais de um quadrinho.
Da propaganda eleitoral:
Artigo 11º. No dia da eleição, fica proibida qualquer propaganda eleitoral a menos de 50 metros de distância do local de votação.
Paragrafo Único: A comissão eleitoral fiscalizará o material de propaganda das chapas, podendo até vetar ou não. A reincidência poderá abrir processo de cassação da chapa infratora.
DA POSSE DA NOVA DIRETORIA
Artigo 12º. A nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre- SINTEAC eleita será empossada no mesmo dia após o encerramento da eleição.






Marechal Thaumaturgo-Ac, 08 de Novembro de 2013.





Manoel Donicélio Nunes Barbosa
Presidente da comissão Eleitoral


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